- 1 -A entidade competente decide em despacho fundamentado, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda.
- 2 -Julgada procedente a revisão, é revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
- 3 -Sempre que a decisão seja total ou parcialmente desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 132.º — Decisão final
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014