- 1 -O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.
- 2 -No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
- a)Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;
- b)Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica;
- c)Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos casos em que a lei não o permita ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
- d)Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme;
- e)Manter nas formaturas uma atitude firme e correta;
- f)Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformizado e fora de situação em que o serviço o imponha, não assistir àqueles que, pela sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional;
- g)Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja proibido por lei;
- h)Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou sem a devida autorização;
- i)Não utilizar a sua condição de agente de autoridade para fins publicitários.
Artigo 17.º — Dever de aprumo
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014