- 1 -As recompensas destinam-se a destacar condutas relevantes dos militares da Guarda que transcendam o simples cumprimento do dever e se notabilizem por particulares valia e mérito.
- 2 -A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -A concessão de recompensas tem lugar sob iniciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual se desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merecedores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente ou concedente.
- 4 -As recompensas que podem ser concedidas aos militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, são as seguintes:
- a)Referência elogiosa;
- b)Louvor;
- c)Licença por mérito;
- d)Promoção por distinção.
- 5 -As recompensas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar.
- 6 -As recompensas concedidas pelo Ministro da Administração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 22.º — Recompensas
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014