- 1 -Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo.
- 2 -Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- 3 -Quando um militar da Guarda tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a infração mais grave.
Artigo 42.º — Punição das infrações disciplinares
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014