- 1 -Na aplicação das penas disciplinares atende-se à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis:
- a)As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves;
- b)As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves;
- c)A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações muito graves.
Artigo 41.º — Regras a observar na determinação da pena
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014