- 1 -O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
- 2 -Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
- 3 -O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.
- 4 -A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
- 5 -A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)Estiver pendente processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado;
- b)O procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
- 6 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar três anos.
- 7 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 46.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 28/08/2014
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