- 1 -As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Cinco anos no caso de separação de serviço;
- b)Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada;
- c)Seis meses nos casos restantes.
- 2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
- 3 -A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
- 4 -A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
Artigo 47.º — Prescrição das penas
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014