- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
- 2 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena começa a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação do respetivo aviso.
- 3 -Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
- 4 -O cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença.
- 5 -As penas de suspensão e suspensão agravada impostas a militares na frequência de cursos de formação ou promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomeados, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
- 6 -O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresenta-se a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
- 7 -No cumprimento das penas de suspensão e suspensão agravada é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada tal medida provisória.
Artigo 48.º — Cumprimento das penas
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014