- 1 -Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contraordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.
- 2 -Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo-crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final que ponha termo ao processo.
Artigo 6.º — Factos qualificáveis como crime ou contraordenação
Vigente desde: 28/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2014