- 1 -O militar que assumir comando, direção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.
- 2 -Relativamente aos militares referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
- 3 -O preceituado no número anterior não prejudica a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços ou organismos em que estes militares exerçam funções para a concessão de referências elogiosas.
Artigo 62.º — Situações funcionais especiais
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014