- 1 -A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação.
- 2 -A subordinação inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de determinado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.
- 3 -Qualquer superior hierárquico até então competente pode avocar o processo disciplinar até à decisão final.
- 4 -O militar pertencente ou adido a determinado comando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exercendo efetivamente funções noutro, fica na dependência disciplinar plena do comandante, diretor ou chefe deste último, no que a essas funções diga respeito.
- 5 -Quando nos processos instruídos nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais infrações praticadas pelo mesmo militar, que caibam na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infração, reportada a um só facto ou a factos conexos, praticados por militares subordinados funcionalmente a autoridades diferentes no momento da prática infringente, será competente para decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão global sobre essas autoridades.
- 6 -A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Administração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento.
Artigo 61.º — Determinação da competência disciplinar
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014