- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Participação: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por inferior hierárquico ou militar da mesma graduação mas de menor antiguidade;
- b)Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda de infração disciplinar cometida por superior hierárquico ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, com prévia informação ao visado e da qual resulte para o inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime;
- c)Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se um único auto por diferentes infrações disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores;
- d)Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informações, relatórios, reclamações e exposições.
- 2 -As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.
- 3 -Quando se conclua que a participação ou queixa foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o visado, deve ser instaurado processo disciplinar, se o autor for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral.
Artigo 68.º — Participação, queixa, auto de notícia e denúncia
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014