Todo o superior hierárquico que presenciar ou verificar a prática de ações contrárias à ordem pública ou que afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de imediato, todas as providências estritamente necessárias para os fazer cessar.
Artigo 70.º — Providências imediatas
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014