O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.
Artigo 72.º — Caráter público
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014
O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia.
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