- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
- 2 -Ao arguido e seu defensor pode contudo ser facultada a consulta do processo, mediante requerimento, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
- 3 -A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento escrito especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.
- 4 -A passagem das certidões atrás referidas pode ser autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final.
- 5 -A divulgação de matéria abrangida pelo dever de segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, por esse facto, de processo disciplinar.
Artigo 73.º — Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões
Vigente desde: 28/08/2014
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