- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante, especialmente mandatado para esse efeito.
- 2 -No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente de alienação mental, o instrutor promove imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, nos termos da lei civil.
- 3 -O curador e o representante referidos nos números anteriores podem usar todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Artigo 75.º — Representação
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014