- 1 -O advogado do arguido pode solicitar por escrito ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam confiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações dos serviços.
- 2 -Compete ao instrutor autorizar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20.
- 3 -Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, é o mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele.
- 4 -Se após a notificação referida no número anterior o advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, é feita participação ao Ministério Público e dado conhecimento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares.
Artigo 76.º — Confiança do processo
Vigente desde: 28/08/2014
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