- 1 -As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
- 2 -Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 78.º — Notificações
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014