- 1 -Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o estado psíquico do arguido, deve o instrutor solicitar aos serviços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico para determinação da sua responsabilidade disciplinar à data da prática da infração ou posteriormente.
- 2 -O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou documentos clínicos que entenda convenientes.
- 3 -A inimputabilidade do arguido pode ser suscitada pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu representante ou mandatário, ou por qualquer familiar.
- 4 -A decisão da entidade que julgar o arguido irresponsável pela prática da infração disciplinar é restrita ao processo disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional.
Artigo 77.º — Estado psíquico do arguido
Vigente desde: 28/08/2014
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