- 1 -O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
- 2 -Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância dos seguintes deveres:
- a)Dever de obediência;
- b)Dever de lealdade;
- c)Dever de proficiência;
- d)Dever de zelo;
- e)Dever de isenção;
- f)Dever de correção;
- g)Dever de disponibilidade;
- h)Dever de sigilo;
- i)Dever de aprumo;
- j)Dever de autoridade;
- k)Dever de tutela.
- 3 -Constituem ainda deveres dos militares da Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e demais legislação em vigor.
Artigo 8.º — Deveres
Vigente desde: 28/08/2014
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