- 1 -Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto superior ao do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.
- 2 -Nos casos em que a competência pertença às entidades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao presente Regulamento, deve existir um núcleo de oficiais instrutores com formação adequada e dispondo de assessoria jurídica.
- 3 -Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu subordinado para secretário.
- 4 -As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
- 5 -O instrutor nomeado apenas pode ser substituído face a circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
Artigo 85.º — Nomeação do instrutor e de secretário
Vigente desde: 28/08/2014
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