- 1 -As medidas provisórias a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade da infração e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
- 2 -A apreensão só pode ser decretada relativamente a documentos ou objetos que tenham sido usados ou possam continuar a sê-lo para a prática da infração.
- 3 -A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
- 4 -A suspensão preventiva do exercício de funções só pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A presença do arguido ao serviço se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade;
- b)Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva;
- c)A infração seja punível com a pena de suspensão ou superior.
Artigo 89.º — Condições gerais de aplicação
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014