- 1 -O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na forma legal.
- 2 -No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
- a)Observar completa e prontamente as leis e regulamentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço;
- b)Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que tenham recebido;
- c)Entregar a arma ou armas de que seja portador quando legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão;
- d)Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equipamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer retificação quando neles detete erro ou lacuna;
- e)Declarar fielmente o nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente.
Artigo 9.º — Dever de obediência
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014