- 1 -Concluída a instrução, se o instrutor não recolher prova de que o arguido praticou a infração ou entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remete o processo disciplinar à autoridade que o tiver mandado instaurar.
- 2 -Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso.
- 3 -Se entender que o arguido cometeu infração disciplinar, o instrutor deduz contra ele acusação, no prazo de 10 dias.
Artigo 97.º — Encerramento da instrução
Vigente desde: 28/08/2014
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