- 1 -A acusação deve ser articulada e conter:
- a)A identificação do arguido;
- b)A descrição dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras que relevem para a determinação da sanção disciplinar;
- c)A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
- 2 -Em caso de apensação de processos é deduzida uma única acusação.
- 3 -A acusação é, no prazo de cinco dias, notificada pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção para a sua residência, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa.
- 4 -Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa.
- 5 -O aviso referido no número anterior apenas deve conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para apresentação da defesa.
Artigo 98.º — Acusação
Vigente desde: 28/08/2014
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Em vigor desde 28/08/2014