É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro ou dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º