Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela diversidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- n)[...]
- o)O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- p)A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- t)[Anterior alínea r).]
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)O conselho de supervisão;
- g)O provedor dos destinatários dos serviços;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[...]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
- 1 -[...]
- 2 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
- 3 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 4 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 5 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 6 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
- e)[...]
Artigo 17.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 24.º
Competências e obrigações
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
- 2 -[...]
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 26.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;
- d)Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
- 5 -Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
- 5 -O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
- 5 -[...]
Artigo 66.º
[...]
- 1 -O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 3 -[...]
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
- 1 -Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
- 8 -[...]
- 9 -(Revogado.)
- 10 -As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
- 1 -As sociedades de profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
- 2 -[...]
Artigo 79.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O conselho de supervisão;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 102.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)[...]
- 2 -[...]