Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia, integrados no quadro da ajuda a Portugal aprovada em 20 de Setembro de 1976, por deliberação do Conselho das Comunidades Europeias.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977