- 1 -O conselho geral é constituído por sete representantes de departamentos governamentais e por sete representantes dos trabalhadores das empresas em autogestão.
- 2 -Os departamentos governamentais serão definidos por despacho do Primeiro-Ministro, sendo os respectivos representantes nomeados por despacho dos Ministros das pastas correspondentes até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual, que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.
- 3 -Os representantes do sector das empresas em autogestão serão designados pelos trabalhadores das empresas em autogestão.
- 4 -O mandato dos representantes do sector das empresas em autogestão terá a duração de dois anos.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978