- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente para o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º
- 2 -O conselho reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos seus membros.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978