- 1 -Os proprietários das empresas e estabelecimentos em autogestão provisória elegerão por voto secreto cinco representantes seus, que constituirão um conselho consultivo, que funcionará junto do INEA e que será obrigatoriamente ouvido por este em toda a matéria da alínea a) do artigo 3.º que lhes diga respeito, enquanto durarem as situações de autogestão provisória.
- 2 -Para este efeito, os proprietários das referidas empresas ou estabelecimentos deverão registar-se no INEA, no prazo de noventa dias, findos os quais, e nos trinta dias seguintes, deverão eleger os seus representantes no conselho consultivo.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978