- 1 -Nos noventa dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma, todas as empresas em autogestão, quer as que se encontrem em autogestão provisória, quer quaisquer outras, deverão efectuar o seu registo no INEA.
- 2 -Nos trinta dias seguintes ao encerramento do registo, os trabalhadores das empresas registadas deverão eleger, por voto secreto, os seus representantes no conselho geral.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978