Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por conta de dotação global a inscrever no orçamento para o corrente ano da Presidência do Conselho de Ministros, com cobertura em anulação de disponibilidades orçamentais existentes no mesmo orçamento.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978