Para a prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial:
- a)Coordenar e superintender na actividade dos serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele se integrem ou dele dependam;
- b)Planear as acções de educação especial em coordenação com os serviços centrais e regionais relacionados com o sector;
- c)Dar parecer sobre os planos de acção regional e submetê-los à consideração superior;
- d)Assegurar a articulação harmónica dos diferentes serviços a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;
- e)Estudar e propor planos de estudo e programas e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficientes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade dos respectivos diplomas;
- f)Fomentar a permuta de experiências e programas realizados a nível regional;
- g)Organizar com regularidade acções de formação permanente de pessoal com o apoio dos demais organismos de formação;
- h)Colaborar nas acções de formação de pessoal de iniciativa regional ou local;
- i)Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada;
- j)Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas e cooperativas de educação e ensino especial, de acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia fixados em diploma próprio;
- l)Assegurar o intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal;
- m)Colaborar com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar no que respeita à normalização do equipamento;
- n)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.