Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes e exercem a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 04/10/1979
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