- 1 -Os centros de educação especial são criados por decreto simples, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.
- 2 -Os serviços e estabelecimentos públicos de educação e ensino especial são criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979