- 1 -As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial são programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.
- 2 -Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei são apoiados pelos competentes departamentos de outros Ministérios intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes, de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação, por forma a garantir uma adequada articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o Serviço de Emprego e o Sistema Unificado de Segurança Social.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979