- 1 -Os centros de educação especial existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento.
- 2 -O Governo procederá à revisão do Regulamento dos Centros de Educação Especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979