O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República até ao termo do último trimestre do ano de 1979 uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979