- 1 -O Governo legislará, por decreto-lei, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta lei, sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.
- 2 -Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviços de educação especial nos termos da presente lei mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979