No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979