- 1 -Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza das casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação.
- 2 -A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulares de educação cabe aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979