- 1 -Os deficientes integrados nas estruturas regulares de educação são apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.
- 2 -O apoio a nível do ensino superior processa-se em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.
- 3 -A orientação escolar de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento é da competência da Divisão de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Básico, que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979