- 1 -É criado na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica o Instituto de Educação Especial.
- 2 -O Instituto é pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 3 -O Instituto tem por objecto a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979