Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação devem ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, onde receberão adequada formação pré-profissional, para centros de reabilitação e formação profissional e para trabalho protegido no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 04/10/1979
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Em vigor desde 04/10/1979