Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos:
- a)Actos constitutivos;
- b)Estatutos;
- c)Plano de actividades para o ano em curso;
- d)Meios de financiamento.