- 1 -O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 16.º, se verificar alguma irregularidade.
- 2 -Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD, o Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pelas plataformas nacionais das ONGD.
- 3 -O reconhecimento do estatuto, referido no n.º 1, deve ser comunicado aos interessados nos 30 dias seguintes à recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 8.º — Reconhecimento
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998