- 1 -O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
- 2 -O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes.
- 3 -O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
Artigo 18.º — Mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original