- 1 -A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho é verificada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, após parecer emitido pelo embaixador no país onde se situe a sede do círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respetivo círculo.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.
Artigo 19.º — Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
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