- 1 -Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:
- a)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
- c)Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
- d)Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.
- 2 -Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
- 3 -As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 39.º-C — Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais
AditadoVigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)